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Conjunto das representações sindicais denuncia Governo brasileiro à OIT

A FENAMP esteve em um encontro com o conjunto das Centrais Sindicais do país e com a Internacional do Serviço Público (ISP) para firmar uma representação contra o Governo Brasileiro pelo descumprimento da convenção 151 do Organização Internacional do Trabalho – OIT. A denúncia foi protocolada na na sede da representação da OIT no Brasil, em Brasília (DF), com a presença do diretor do organismo, Martin Hahn.
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Entre outros pontos a Convenção garante obrigatoriedade da negociação coletiva no Serviço Público. “O Governo Brasileiro não vem cumprindo uma determinação da qual é signatário, por isso protocolamos a denúncia”, afirmou Márcio Bittencourt, que representou a Fenamp na reunião.

Estavam representados no ato as oito Centrais Sindicais brasileiras além de Federações, Associações e Confederações de categorias. A denúncia foi eita pela ISP, que estava representada por sua secretária sub-regional para o Brasil, Denise Motta Dau.

Recebimento da Denúncia pelo representante da OIT

Márcio explica que “o serviço público tem um tripé sindical. O primeiro ponto é o direito de filiação, sindicalização ou associação. Segundo, a garantia de direito de greve e por terceiro, a negociação coletiva”, disse ele. Na avaliação das representações sindicais o Governo Brasileiro descumpre dois pontos do tripé de representação.

A garantia a negociação coletiva, que é o objeto da denúncia feita pela ISP, é o primeiro ponto descumprido. O segundo é o direito a greve, que foi afetado por decisão do STF em 2017 na qual o Supremo conclui que “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

“Não temos nosso direito sindical representado no país, pois duas pernas desse tripé não são respeitadas no Brasil”, concluiu Márcio.

HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO

Aprovada pela OIT em 1978, a Convenção nº 151, trata do “Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública”, trata das relações de trabalho, da liberdade sindical e da negociação coletiva no setor público.

Em 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro, e um ano depois, em 15 de junho de 2011, entrou em vigor no plano jurídico externo. Internamente, passou a vigorar em 6 de março de 2013. Apesar da ratificação e da vigência, o Brasil não aplica a norma, sob o argumento de que, para isso, é necessária lei específica que regulamente a negociação coletiva dos servidores públicos no ordenamento jurídico interno.

Nem mesmo requerimentos enviados pelo Comitê de Peritos da OIT em 2013 e 2014 solicitando o desenvolvimento de legislação para reconhecer e regulamentar o direito de negociação coletiva para servidoras e servidores públicos no âmbito federal, que também poderia orientar as autoridades estaduais e municipais, foram suficientes para que esse direito passasse a ser garantido pelo Estado brasileiro.

De acordo com a queixa que será protocolada na OIT, no Brasil as reuniões entre governos e organizações sindicais acontecem sem grandes avanços, apenas para cumprir ritos formais. No fim das contas, os Executivos impõem obstáculos para justificar o não atendimento das reivindicações das trabalhadoras e trabalhadores públicos, como necessidade de autorização de órgão superior e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O documento aponta, ainda, que, geralmente, “os governos impõem unilateralmente as condições de trabalho, permanecendo inertes em relação a diálogos e negociação efetiva”. Mesmo após ter suas propostas recusadas, envia-as ao respectivo Legislativo, obrigando os servidores e servidoras a deflagrarem greves.

Além disso, as entidades signatárias da queixa à OIT lembram que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 3.831/2015, que estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública. Enviado para a sanção, a proposta foi vetada integralmente pelo presidente Michel Temer em dezembro do mesmo ano, apesar do grau avançado de concertação social e legislativa em torno do texto. O veto foi mantido pela Câmara dos Deputados em abril de 2018, arquivando-o definitivamente.

O documento chama a atenção para o fato de que, após a incorporação da Convenção 151 ao ordenamento jurídico brasileiro, a negociação coletiva dos servidores públicos encontra respaldo constitucional expresso, pois o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição prevê que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Destaca também que o próprio texto da Convenção não condiciona o fomento e garantia da negociação coletiva no serviço público à regulamentação legislativa. No Brasil, diz a queixa, há alguns exemplos de negociação, tanto no âmbito nacional quanto municipal – algumas das experiências, inclusive, ocorridas muito tempo antes da ratificação da Convenção pelo país.

“Houve, no passado, adoção de medidas estatais concretas voltadas à promoção da negociação coletiva, independentemente de sua eficácia (…) O que se verifica na atualidade, porém, é uma articulação institucional para restringir a liberdade sindical no setor público, seja pelas restrições ao exercício do direito de greve, seja pela limitação à negociação coletiva que culminou com o veto do PL nº 3.831/2015. Isso é o que se denuncia nesta Queixa.”, diz o texto.

Com conteúdo de FENAJUD

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